Atualmente, mais de 15.000 lojas virtuais atuam em plataformas de marketplace no Brasil. O número de empresas que aderiram a esse modelo de negócios cresceu quase 100% no último ano. 61,2 bilhões. Os pedidos bem como tem que amadurecer (12%), totalizando 137 milhões de reais gastos no universo online. Muitas dessas compras acontecem estrada marketplace, padrão de negócio que surgiu no Brasil em 2012, como um shopping center virtual. É considerado vantajoso para o comprador, em razão de reúne inúmeras marcas e lojas em um só espaço e representa mais praticidade.
Afinal, ele poderá ver, em um único blog, ofertas de incontáveis vendedores, comparar e escolher o fantástico preço. Diferente do claro e-commerce, loja virtual em que uma corporação vende seus próprios produtos, o marketplace é uma plataforma mediada por uma organização, em que incalculáveis outros lojistas podem se cadastrar e vender. O mercado merece atenção. A participação dos marketplaces no faturamento do e-commerce tem que ir dos 31% (inscritos em 2018) pra 35% ao término nesse ano, segundo a Associação Brasileira do Comércio Eletrônico.
O paradigma virtual, porém, traz um estímulo ao operador do Direito: como delimitar a responsabilidade civil das plataformas de marketplace? De quem é a responsabilidade? Tecnicamente, a operação de marketplace é entendida como mero provedor de conteúdo. Figura como intermediário das divulgações realizadas pelos fornecedores e seu blog e o acesso ao mercado consumerista — sem que tal atividade represente responsabilidade sobre o respectivo conteúdo. Assim, como essa de se verifica com ferramentas de marketing digital, é claro que haja ausência de responsabilidade dos meros intermediários. Isso por eles não integrarem diretamente a cadeia de fornecimento, constituindo esses, pela disponibilização de espaço virtual, só a “provedores de conteúdo”.
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Neste lugar, o Poder Judiciário não poderá se demarcar à lógica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Ela foi inventada para situações em que sequer se imaginava a existência de um shopping center virtual. Caminhar unicamente pelo CDC traduz uma verificação raso e vagabunda do intérprete do Direito.
É preciso que o Poder Judiciário tenha plena consciência que o ordenamento jurídico nacional reconhece e instaura a liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet. A genérica e ultrapassada premissa da solidariedade entre todos os envolvidos pela operação não poderá ser a regra! E mesmo que se caminhe pelo CDC, a excludente de responsabilidade encontra-se presente, bem como a aplicação do postagem treze — que aponta que o comerciante apenas seria responsável pelo erro caso não seja possível distinguir o fabricante.
Assim, a plataforma de marketplace não participa do recurso eficiente da mercadoria. Logo, não poderá ser responsabilizada por eventual comercialização indevida dos itens. Por acaso, o mais recente conhecimento dos tribunais vem reconhecendo essa situação, ganhando destaque a posição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 2017, de imediato houve um julgamento cuja conclusão foi: “os web sites de plataforma de anúncios classificados e de facilitação de pesquisa e comparação de preços não respondem pelos danos causados por seus anunciantes ao consumidor”.